Relatório NUPEAMIA
48 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Um dos argumentos que nortearam o julgado acima foi a delimi- tação do que é, efetivamente, o interesse local. Utilizou-se o conceito de Hely Lopes Meireles, segundo o qual o interesse local “se caracte- riza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.” Em linhas gerais, referido voto buscou tratar de questões que transcendem o interesse eminentemente local do município, trazendo situações fáticas que levam a crer que a lei estadual corrobora de ma- neira mais coerente com o que se objetiva com a proibição da queima da cana de açúcar, fazendo com que esta prevaleça em detrimento da- quela. Contudo, a ministra Rosa Weber, que teve o seu voto por venci- do, manifestou-se de forma que merece destaque: “ o Município é onde vive o cidadão. Tirando o Distrito Federal, nós não vivemos no Estado, na União, Estado e União são abs- trações, na verdade, nós vivemos no Município, no respectivo território. Então me parece que reconhecermos uma inconsti- tucionalidade formal quando o Município, forte neste preceito constitucional, sai na defesa da saúde dos seus munícipes, do pessoal que ali reside, é muito delicado.” Por outro lado, também foi possível identificar julgados que, de forma mais genérica, sustentam a interpretação da Constituição Federal no sentindo de se reconhecer a competência dos municípios de forma abrangente, na medida em que é permitido a eles a aplicação de polí- ticas públicas em relação à saúde e ao meio ambiente, sem que haja uma delimitação taxativa quanto a interpretação do art. 24 da Carta Mag- na. Tais julgados fazem parte da maioria que não limita a competência concorrente à União, estado e Distrito Federal, mas que reconhece uma necessidade de os municípios serem independentes de normas gerais, para que se concretize direitos fundamentais no âmbito local. À título ilustrativo, na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 109, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), em que se sustenta a inconstitucionalidade formal
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