Relatório NUPEAMIA

47 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. concorrente e meio ambiente , no período de 2010 a 2021, com um total de 42 julgados. Em sede de recurso extraordinário, ação direta de inconstituciona- lidade e arguição de preceito fundamental (ADPF) é que foram julgados os temas mais emblemáticos na Corte Suprema no que se refere ao re- conhecimento ou não da competência concorrente em legislar sobre o meio ambiente e saúde de todos os entes da Federação. Como já se pôde perceber, a discussão é objeto de muitos debates na jurisprudência quan- do a questão é o reconhecimento de uma lei estadual e principalmente municipal quando da ausência de normas gerais editadas pela União. Num primeiro momento, buscou-se analisar o entendimento da corte em relação à competência concorrente nos assuntos relaciona- dos ao meio ambiente de um modo geral, ocasião em que se verificou uma tendência em reconhecer a competência concorrente dos muni- cípios, dentro de uma predominância de interesse, na forma do art. 30 da Constituição Federal, o qual atribuiu expressamente a eles a com- petência para legislar sobre os assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). Tais julgados correspondem a 47,61% das decisões estudadas. Em contrapartida, algumas decisões anteriores ao ano de 2018 fundamentaram de forma a privilegiar uma interpretação mais literal ao art. 24 da Constituição Federal. Um dos julgados mais em- blemáticos se trata do Recurso Extraordinário nº 586.224, de São Paulo, julgado em 05/03/2015, do relator Luiz Fux, o qual foi usado como paradigma em diversos outros fundamentos, na medida em que trouxe definições importantes ao tratar sobre os limites da com- petência legislativa do município quanto ao meio ambiente, de uma lei municipal que proibiu a queima de palha da cana de açúcar, fixando-se a seguinte tese: “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pe- los demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).” 55 55BRASIL.SupremoTribunalFederal.RecursoExtraordinárionº586.224.RelatorMin.LuizFux, julgadoem05/03/2015.

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