Relatório NUPEAMIA
46 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. lecomunicações, devem ser interpretadas em consonância com o art. 24, VI, da CF, acerca da competência concorrente entre União, Estado e DF para legislar sobre proteção ao meio ambiente, com- petência esta que também alcança os Municípios, de acordo com o art. 30, incisos I e VIII da CF. Vale acrescentar que o art. 23, VI e parágrafo único da CF estabelece a competência ad- ministrativa comum entre os entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas for- mas, bem como prevê que leis complementares fixarão normas para cooperação entre os mesmos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 54 Da análise dos julgados já apresentados, foi possível perceber reflexos jurisprudenciais advindos do Supremo Tribunal Federal (STF), com decisões emblemáticas e reiteradas citações da corte do respec- tivo tribunal estadual, fazendo com que fosse necessária a análise por- menorizada dos acórdãos, de maneira a possibilitar um estudo no âm- bito dos precedentes vinculantes. Para a elaboração da pesquisa e do respectivo gráfico, bus- caram-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgamentos que tratam sobre a competência dos entes federativos para legislar sobre meio ambiente. Os termos utilizados para a busca foram competência 54 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Arguição de Inconstitucionalidade 0007419-62.2012.8.19.0029. Relator: Des. Caetano E. da Fonseca Costa 24 out. 2015.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz