Relatório NUPEAMIA
45 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. vância dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União. Os Estados-membros e os Municípios obrigam-se a reproduzir, em suas Leis Maiores, o princípio da separação dos Poderes, bem como a efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências (CE/89, art. 7º). Supõe a Câmara representada que a lei impugnada pretende apenas proteger o meio ambiente, o que se inseriria na esfera das competências municipais. Assim não é. Afronta ao disposto no art. 74, VI, VII e VIII, da Constituição Fluminense, na medi- da em que somente o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre a conservação da natureza e a proteção ao meio ambiente. A matéria sob foco não envol- ve interesse peculiarmente local, uma vez que os efeitos da norma disciplina condutas que expõem a risco a segurança dos transportes marítimo, fluvial e aéreo e à comunidade em geral, na medida em que autoriza a soltura de balões com iluminação através de “lâmpadas de led, baterias ou similares, bem como com adereços criativos, bexigas, painéis e letreiros de papel, bandeiras, asas deltas e paraquedas, com o uso de varetas japo- nesas ou chapinhas de cortina com algum reforço de varetas de fibra ou pau de flecha bem fina” (pasta 35), o que desafiaria o art. 358, I e II, da Constituição Estadual. A partir de 2017, verifica-se a tendência do tribunal em reconhecer, em sua grande maioria, a constitucionalidade de leis municipais quanto à aplicação de políticas públicas ambientais e de saúde com base no interesse local. Passa a ser corriqueiro o entendimento de que há a com- petência comum dos entes federativos para a promoção, proteção e cui- dado com a saúde, conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição Federal e o art. 73, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ressaltando que esta deve considerar o critério da predominância do interesse. Ao município também compete prestar serviço de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, da CRFB/88 e art. 358, VII, da CE/RJ), em coope- ração técnica e financeira com a União e o estado. Assim sendo: Com efeito, as normas constitucionais citadas, que tratam das competências material e legislativa da União para tratar sobre te-
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