Relatório NUPEAMIA
44 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. respeito às leis municipais ou estaduais que dispusessem sobre meio ambiente e saúde, e em que medida elas tinham por reconhecida ou não a sua constitucionalidade com base na aplicação do art. 23, 24 e 30 da Constituição Federal. Os termos utilizados para a busca foram com- petência e meio ambiente. O período pesquisado foi de 2010 a 2021, com um total de 19 decisões: Foi possível observar que no período de 2010 a 2017 havia uma tendência em reconhecer a literalidade do art. 24 da Constituição Fede- ral e declarar a inconstitucionalidade das leis municipais que tratavam sobre o meio ambiente. Após, passou a ser reconhecida com mais fre- quência a constitucionalidade das leis municipais, ficando mais visível o cooperativismo federativo entre os entes. À título de ilustração, a literalidade do art. 24 foi categórica em sede de representação de inconstitucionalidade em face de lei muni- cipal de Niterói que previa sobre a soltura de balões artesanais e am- bientais “sem fogo” 53 : Na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organi- zarem-se. Aos entes federados, por simetria impõe-se a obser- 53 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Representação de Inconstitucionalidade 0029429-85.2015.8.19 .0000. Representante: Exmº. Sr. Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Jessé Torres 07 dez. 2015.
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