Relatório NUPEAMIA

43 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Nesse momento da pesquisa, foi possível identificar e ratificar um posicionamento do tribunal fluminense no que diz respeito a aplica- ção de medidas capazes de afirmar o fenômeno do federalismo coope- rativo. Reconheceu-se em diversos julgados a competência dos municí- pios, principalmente na medida em que se verificava a importância de uma atuação de todos os entes da Federação na aplicação de medidas sanitárias para conter a proliferação do coronavírus, em âmbito regio- nal ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e as- sistência pública”, que lhes é cometido pelo art.23, II, da Constituição Federal. Nesse sentido: Como é cediço, no julgamento da ADPF 672/DF, o C. Supre- mo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que, diante do grave quadro de crise sanitária causado pela pandemia de Covid-19, as medidas de segurança sanitárias e epidemiológicas podem ser adotadas por todas as esferas político-administrativas, em função da competência comum- -material e concorrente-legislativa entre os entes federati- vos, nos termos do art. 23, II, e art. 24, XII, ambos da CRFB/88. Nesse contexto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios possuem competência para adotar, dentro da sua esfe- ra de interesse – nacional, regional ou local –, medidas legisla- tivas e administrativas para impedir a propagação do Covid-19 e combater os seus efeitos deletérios. 52 (grifos nossos). No que pese a importância dos julgados acima ilustrados, como mencionado, são decisões judiciais que somente possuem eficácia entre as partes do processo. Verificou-se, no entanto, a real necessidade de uma análise dos julgados em sede de controle de constitucionalidade ainda no âmbito do Tribunal de Justiça do Esta- do do Rio de Janeiro. As decisões ora analisadas foram as do Órgão Especial do res- pectivo tribunal, em sede de representação de inconstitucionalidade, tendo como objetivo principal o entendimento detalhado no que diz 52 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança 00647701-33.2021.8. 19.0000. Impetrante: Ilda Marcia Guimarães. Relatora: Des. Teresa de Andrade 13 set. 2021.

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