Relatório NUPEAMIA

42 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. e os Municípios poderiam legislar sobre o tema somente su- pletivamente. 51 (grifos nossos) Após, buscou-se analisar, com os mesmos objetivos dos julgados anteriores, as decisões judiciais em face das diversas leis no estado a fim de restabelecer a saúde pública e combater a pandemia da covid-19, de forma a reduzir o risco de contaminações. Neste capítulo, serão de- monstrados os resultados das decisões judiciais, as quais serão objeto de uma análise mais retórica em momento oportuno neste relatório. Para a elaboração da planilha e respectivo gráfico, buscaram-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), julgados que tratam sobre a competência dos entes federativos para legislar sobre medidas referentes à pandemia da covid-19. Os termos utilizados para a busca foram covid e competência ; covid e incom- petência ; coronavírus e competência ; coronavírus e incompetência . Considerando que a pandemia da covid-19 teve início em 2020, a pes- quisa abrange o período de 2020 a 2021, com o total de 16 julgados. Num primeiro momento, foi possível concluir-se pelo reconheci- mento da competência do município, com fundamento no art. 23, inciso IV, e no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, objetivando a aplicação de políticas públicas a fim de restabelecer a saúde pública na cidade do Rio de Janeiro, não prevalecendo o argumento utilizado sob o manto da competência exclusiva ou privativa, impedindo que os municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políti- cas públicas essenciais. Nesse sentido: 51 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0000562-39.2008.8.19.0029. Apelante: Município de Magé. Relatora: Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos 22 nov. 2017.

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