Relatório NUPEAMIA

41 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Ainda que estejamos tratando de um processo subjetivo ( inter partes ), com as apelações já é possível observar uma tendência a re- conhecer a autonomia dos entes federativos regionais e locais na apli- cação de políticas públicas. Dessa maneira: A proteção do meio ambiente é matéria que se insere na competência comum dos Entes Federativos, e, em relação à competência legislativa, esta, igualmente, foi atribuída a todos eles de forma concorrente, cabendo aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local, dentro do qual se insere a preservação do meio ambiente. 50 (grifos nossos) Nada obstante a existência dos julgados que reconhecem a com- petência concorrente da União, estados e Distrito Federal, conforme dispõe a Constituição Federal, ainda que minoria, correspondente a 25% dos acórdãos pesquisados, estes são enfáticos em fundamentar a incompetência dos municípios para legislarem sobre o meio ambien- te, em decorrência da interpretação literária do art. 24 da Constituição Federal, em que é reconhecida apenas a competência legislativa suple- tiva da municipalidade para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, depara-se com entendimentos os quais defendem que a competência comum prevista no art. 23 não permite que os municípios legislem em prol da concretização de políticas públicas, havendo uma interpretação extremamente literal no que diz respeito a uma compe- tência meramente administrativa. Nesse sentido: Já o artigo 23 da Constituição da República, conforme bem ana- lisado pelo juízo a quo, prevê a competência comum executiva e não legislativa dos entes federados, ou seja, quando a execução engloba a fiscalização de obras que possam atingir o meio am- biente, os Municípios possuem competência comum juntamente com os Estados e a União. Da leitura dos referidos dispositivos constitucionais conclui- -se que somente a União, os Estados e o Distrito Federal te- riam competência para legislar a respeito do meio ambiente 50 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0300997-82.2012.8.19.0001. Apelante: Líder Signature S/A e Líder Táxi Aéreo S/A Air Brasil. Relatora: Des. Maria Regina Nova 18 fev. 2014.

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