Relatório NUPEAMIA

38 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. primeiro dispondo sobre competência concorrente, termo técnico utilizado pelo constituinte para tratar da atuação legislativa, e o se- gundo sobre a competência comum administrativa ou material dos entes em questão. Caberá então ao município a proteção ambiental, através da edi- ção de leis e atos administrativos. Mais do que uma prerrogativa, um dever de que não pode o administrador público se esquivar. 48 Portanto, o dever municipal no âmbito da proteção ambiental é amplo, como assevera Vanêsca Buzelato Prestes, não se limitando ao licenciamento ambiental, que, não obstante seu importante papel como instrumento da política nacional de meio ambiente, não é o úni- co, verbis: Constitui prerrogativa dos municípios pensar, planejar, executar e monitorar a política municipal de Meio Ambiente. É, isto sim, atribuição inderrogável e fundamental tanto para a efetividade do sistema do meio ambiente quanto para a melhor qualidade de vida dos munícipes. A gestão ambiental municipal exsurge deste contexto histórico. É importante frisar que a gestão am- biental não se restringe ao licenciamento ambiental. O licencia- mento é um importante instrumento de gestão ambiental, porém, esse gerenciamento é muito mais amplo, integrando o processo de planejamento municipal, bem como contaminando as demais políticas públicas. 49 48 Nesse sentido, leia-se Eduardo Lima de Matos: O município é autônomo, independente, tem competências condicionais; não se pode mais admitir evasivas dos Alcaides para justificar a falta de uma política ambienta- lista. Um exemplo é o fato acional de que a maioria dos municípios não tem planos diretores (urbanos e rural), políticas de planejamento, leis para proteção ambiental e, portanto, não cria condições de exercer o poder de polícia que lhe é inerente. Com essa omissão, o município contribui para o agravamento dos problemas, especialmente a desorganização dos centros urbanos, a falta de ordenação do uso do solo no meio rural e a degradação do meio ambiente no território municipal. E isso reflete diretamente nocrescimento de favelas, na proliferação de doenças, destruição de áreas verdes, na qualidade do ar e da água, entre outros tantos problemas que são gerados.” In : MATOS, Eduardo Lima de. Autonomia municipal e meio ambiente . Belo Horizonte: Del Rei, 2001, p.119. 49 PRESTES, V anêsca B uzelato . M unicípios e meio ambiente : a necessidade de uma gestão urbano ambiental . I n : PRESTES, V anêsca B uzelato ( org .) T emas de direito U rbano -A mbiental . B elo H orizonte : fórum , 2006, P. 35-36.

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