Relatório NUPEAMIA
37 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Essa atuação política dos entes federativos, contudo, deve se dar de forma regrada, e a CF optou por um sistema articulado de des- centralização política, de modo que a atuação conjunta sobre a mes- ma população e território se distribuísse de forma clara. Tal sistema de repartição de competências foi configurado segundo o critério da predominância do interesse, em que a União legisla tendo em vista o interesse nacional; os estados, o interesse regional; e os municípios, o interesse local. Essa divisão de competências é “essencial à definição jurídica de federação.” 45 O art. 18 da CF é muito claro ao dispor que “a organização po- lítico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autôno- mos, nos termos desta constituição”, de modo que, como lembra Paulo Affonso Leme Machado, “a autonomia não significa desunião entre os entes federados” e “também não deve produzir conflito ou dispersão de esforços”, “mas a autonomia deve ensejar que o Município tenha ou possa ter sistemas de atuação administrativa não semelhantes ou desiguais aos vigentes nos Estados.” 46 Autonomia, portanto, não signi- fica soberania, mas um nível de independência similar ao reservado aos demais entes, sendo certo que, no que tange ao município, a nota distintiva de sua atuação será o interesse local. E o regime federado envolve exercício livre das autonomias entre os entes, sendo certo que, verificada divergência, outro ente (no caso, o Poder Judiciário) dirimirá o conflito à luz do pacto constitucional que originou a Federação, orien- tado por um sistema racional e fundamentado. 47 Dessa forma, vêm plasmado no texto constitucional os critérios de repartição de competências para que o federalismo cooperativo, base da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, opere de forma adequada: o município atuando quando o interesse for local, o estado quando regional, e a União quando geral. É o que dispõe a norma inserta nos arts. 23 e 24 da CF, o 45 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Federalismo . Rio de Janeiro: Forense, 1986, p.25. 46 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro , 16ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 99. 47 ANTUNES, Paulo Bessa. Federalismo e Competências Ambientais no Brasil .2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 23
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz