Relatório NUPEAMIA
35 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora... (...) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Como se vê, compete a todos os entes federados o exercício do poder de polícia ambiental, devendo leis complementares fixarem nor- mas para o exercício de tal cooperação. Evidentemente que a competência para administrar supõe a competência para legislar. Contudo, não se vislumbra no caput do art. 24 da CF – que ver- sa sobre competência legislativa e inclui, dentre os seus itens, o de “proteção do meio ambiente e controle da poluição” 38 e “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” 39 , além das responsabilidades por danos a tais itens 40 – a menção ao municí- pio, o que conduziu a discussões (hoje vistas como inócuas) de que o município não teria competência para a proteção legislativa ambiental, quando expressamente previsto no art. 30 a competência municipal não apenas para “legislar sobre assuntos de interesse local” como para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Mas não apenas isso: se é certo que foi conferida pela Consti- tuição competência material para o município, conforme o caput do art. 23 41 e seu inciso VI, para “proteger o meio ambiente e combater a 38 Art. 24, VI, da CF. 39 Art. 24, VII, da CF. 40 Art. 24, VIII, da CF. 41 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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