Relatório NUPEAMIA

34 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe incumbe – proteção ao meio ambiente. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” 37 4.3.2. Competência administrativa A competência material em matéria ambiental diz respeito às atribuições do Poder Executivo na gestão do bem ambiental no que concerne ao poder de polícia ambiental, seja em nível autorizativo, seja sancionador. A Constituição subdivide as competências em exclusiva, prevista no art. 21, e comum, atribuída a todos os entes da Federação, em regi- me de igualdade e cooperação, segundo preleciona o art. 23, que rege a competência material ambiental. Preleciona o art. 23 que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his- tórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; (...) VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- quer de suas formas; 37 ADI 3.338, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-05, DJ de 6-9-07.

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