Relatório NUPEAMIA
33 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verifica- das na legislação federal.” 35 A decisão em tela invoca, aliás, precedente na ADI nº 3035 – que teve como relator o ministro Gilmar Mendes –,em quefoi declarada inconstitucional a Lei paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelecia vedação ao cultivo, à manipulação, àimportação, à industrialização e à comercialização de organismos geneticamente modificados. O acórdão em questão vislumbrou ter ocorrido “ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente”. No STJ, encontra-se posicionamento semelhante, no qual se lê que “a Legislação Municipal, contudo, deve se constringir a atender às características próprias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contem com o disciplinamento consig- nado na Lei federal ou estadual.” 36 Da leitura dos arestos citados, verifica-se a necessidade de inves- tigação sobre o tema, tal como suscitado na presente pesquisa, visto que, em passado não recente, podem ser identificados certos posicio- namentos, cabendo indagar e pesquisar em que medida o exercício da competência legislativa concorrente dos estados e municípios acabam ficando comprometidos e com isso a própria proteção da saúde e do meio ambiente. As decisões acima e outras tantas em direção similar contrariam a voz doutrinária consensual de que estados e municípios podem le- gislar de forma concorrente, desde que seja para estabelecer normas mais restritivas. Definitivamente, não é isso que os tribunais superiores vinham majoritariamente afirmando, embora se possa também colher entendimentos diferenciados, como veremos abaixo. O STF, ao examinar caso de lei distrital que criou programa de controle veicular, entendeu que “o ato normativo impugnado não dis- põe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção 35 STF. ADI n. 3645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, in DJU de 31-05-06 36 STJ. REsp 29299/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 17-10-1994.
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