Relatório NUPEAMIA

32 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Destarte temos que a União legisla sobre normas gerais, os esta- dos regionais e os municípios locais, conforme, aliás, estabelece o art. 30 da CF, incisos I e II 32, e a Lei nº 6.938/81, no seu art. 6º, §§ 1º e 2º 33 , definindo quem pode legislar sobre o quee de que forma. E tanto estados quanto municípios suplementam, não podendo, por óbvio, contrariarem a norma geral. Nesse particular, cabe uma pri- meira nota. A princípio, desde que não invada a norma geral que, por defini- ção, trata de situações gerais, inespecíficas e não locais 34 , não haveria óbice para os estados e municípios exercerem a competência concor- rente suplementar de que trata o dispositivo constitucional. Contudo, não obstante vivamos num sistema de autonomia fede- rativa, nem sempre os tribunais superiores interpretaram o texto consti- tucional de tal forma, suscitando o desafio da presente pesquisa. Como exemplo, pode-se citar caso de ação sobre rotulagem de produtos transgênicos em que lei estadual paranaense foi declarada inconstitucional, com base na “ocorrência de substituição –e não su- plementação –das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgêni- cos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmen- te abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização 32 Art. 30- Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 33 Art. 6º (....). 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabe- lecidos pelo CONAMA;§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. 34 Vale lembrar as palavras de Paulo Affonso Leme Machado quando afirma que a norma geral ambiental não precisa abranger todo o território, mas um bioma (mata atlântica), uma espécie vegetal ou animal, uma bacia hidrográfica, e nem por isso deixará de ser norma geral. Direito Ambiental Brasileiro, 19ª Ed. São Paulo, Ma- lheiros Editores, 2011, p. 122.

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