Relatório NUPEAMIA
31 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. dos órgãos que deveriam dispor sobre os temas ou suprem omissões, encontrando-se prevista no art. 24, § 2º, da CF. O art. 25 não trata especificamente de matéria ambiental. O art. 24 da CF trata da competência legislativa privativa da União, em que afigura-se a competência privativa da União para legis- lar sobre “águas, energia...” (inciso II) e ainda sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais e siderurgia” (inciso XII). A matéria ambiental, contudo, vem tratada no que diz respeito à competência legislativa, no art. 24 da CF, que fixa como concorrente a competência para legislar entre União, estados, municípios e Distrito Federal, contemplando, outrossim, as hipóteses de supletividade. Assim, dispõe o dispositivo citado: Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal le- gislar concorrentemente sobre: (...). VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defe- sa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumi- dor, a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Nos parágrafos do referido dispositivo, vem claramente exposta a já citada repartição de competências entre os entes da Federação conforme preponderância de interesses, a saber: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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