Relatório NUPEAMIA
29 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Por sua vez, a Política Nacional do Meio Ambiente preconiza que o meio ambiente consiste no “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”26, e a poluição é o ato em desa- cordo com a lei que conspurca esse bem e, assim,é entendida como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” 27 , dentre outros fatores, “prejudiquem a saúde, a se- gurança e o bem-estar da população.” 28 Lembrando reiterar que o meio ambiente, sob uma perspectiva holística, não compreende apenas o meio ambiente natural, mas tam- bém o meio ambiente artificial (espaço urbano), laboral e o cultural, conforme entendimento pacificado pelo próprio STF. 29. Nesse passo, não se pode distanciar o tema da saúde pública como diretamente relacionado ao direito dos habitantes à cidade sus- tentável e o que se convencionou denominar “piso vital mínimo”, já que “a saúde ambiental deve ser analisada dentro do que denominou his- toricamente saúde pública, como um tema (e seus problemas...) resul- tantes dos efeitos que o ambiente (natural, cultural e artificial) exerce sobre o bem-estar físico e mental/psíquico da pessoa humana, como parte integrante de uma comunidade.” 30 4.3. COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS CONSTITUCIONAIS O Brasil é uma República Federativa (art. 1º e 18 da CF), a qual compreende União, estados, Distrito Federal e municípios, que são tões urbanístico-ambientais e os desafios à qualidade de vida”. In MARQUES, Jose Roberto (Org.). Sustentabili- dade e Temas fundamentais de Direito Ambiental. Campinas: Millenium, 2009, p. 74 – 75. 26 Art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81. 27 Art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.938/81. 28 Art. 3º, inciso III, alínea a, da Lei nº 6.938/81. 29 “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar de- pendente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade eco- nômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.”(STF-ADI 3540-1, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005). 30 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e FERREIRA, Renata Marques. Tutela Jurídica da Saúde em face do Direito Ambiental Brasileiro – Saúde Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 141.
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