Relatório NUPEAMIA

28 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. nal, adotou visão explicitamente antropocêntrica, que reflete em toda a legislação infraconstitucional — o que abarca também a legislação ambiental. O Constituinte originário atribuiu aos brasi- leiros e estrangeiros residentes no País (arts. 12, I, e 52 da Carta Magna) posição de centralidade em relação ao nosso sistema de direito positivo. Nesse sentido o Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: ‘Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza’” 23 4.2.2. Meio ambiente, cidades e saúde ambiental Importa salientar que a qualidade de vida é ínsita à garantia de cidades sustentáveis e que, portanto, falar em direito à cidade implica necessariamente falar em direito à saúde e em como o Esta- do opera para que a mesma seja uma realidade na gestão do espa- ço territorial urbano. Saúde e cidade são, portanto, temas imbricados na medida em que a cidade é um bem ambiental e constitui direito dos habitantes à sadia qualidade de vida. 24 Nesse sentido, as palavras de Consuelo Yoshida, para quem “a cidade pode ser definida como um macrossistema resultante das in- terações dos sub-sistemas constituídos pelos meios físicos, biótico e antrópico (incluído o espaço urbano construído), marcados por traços culturais, visando assegurar as condições propícias ao desenvolvimen- to da sadia qualidade de vida da sociedade urbana.” 25 23 ADI 4066 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 24/08/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018 e também: ADI 3470 / RJ - RIO DE JANEIRO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 29/11/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação - PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019 24 Nesse sentido, leia-se: “a cidade – e suas duas realidades, a saber, os estabelecimentos regulares e os esta- belecimentos irregulares – passa a ter natureza jurídica ambiental, deixa de ser observada a parte de regra- mento adaptados tão-somente aos bens privados ou públicos, e passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrência das deter- minações constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial) .” FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e FERREIRA, Renata Marques. Estatuto da cidade comentado: Lei n. 10257/2001; Lei do Meio ambiente artificial, p. 45-46. Grifos do autor 25 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. “Sustentabilidade urbano-ambiental: os conflitos sociais, as ques-

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