Relatório NUPEAMIA

27 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. da população 21 e “afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.” 22 4.2.1. Meio ambiente e qualidade de vida Com efeito, a relação entre meio ambiente e qualidade de vida é intrínseca e vem gravada no art. 225, já que decorre da própria natureza jurídica do bem ambiental, bem de uso comum do povo, ser essencial à sadia qualidade de vida, não se podendo olvidar do caráter multifacetado de tal bem, como já exposto. Nesse espectro, afetará saúde o que afetar o meio ambiente, es- tando relacionada a preservação do meio ambiente com a garantia ao piso vital mínimo contido no art. 6º da CF. Nesse sentido, a ministra Rosa Weber destaca, verbis: “9. A livre iniciativa e as cláusulas constitucionais do direito à saú- de e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (fls.32/33). Direta e necessariamente extraídos da cláusula constitucional do direito à saúde tomada como princípio, somente podem ser afirmados, sem necessidade de intermediação política, os con- teúdos desde já decididos pelo Poder Constituinte: aquilo que o Poder Constituinte, representante primário do povo soberano, textualmente decidiu retirar da esfera de avaliação e arbítrio do Poder Legislativo, representante secundário do povo soberano. Adotar essa postura frente às cláusulas constitucionais funda- mentais não significa outra coisa senão levar a sério os direitos, como bem lembra o renomado professor da Escola de Direito da Universidade de Nova Iorque, Jeremy Waldron: (...) A Constituição Federal de 1988, ao incluir entre seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucio- 21 Art. 3º, III, alínea a, da Lei nº 6.938/81. 22 Art. 3º, III, alínea d, da Lei nº 6.938/81.

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