Relatório NUPEAMIA
26 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. 4.1.4 Meio ambiente cultural Não obstante o art. 225 da CF não se referir à cultura de modo expresso, a compreensão quase unânime da doutrina assevera que a mesma se encontra regida no plano constitucional pela interpretação dos arts. 215, 216 e 216-A conjugada com o art. 225. Dessa compreensão, decorre o entendimento de que o meio am- biente cultural é tutelado mediatamente pelo art. 225e imediatamente pelos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição de 1988. Com efeito, também o meio ambiente artificial, tutelado pelos arts. 182 e 183 da Constituição, de modo imediato e mediato pelo art. 225, insere-se como bem ambiental, sendo certo que falarmos de direi- to ambiental ao meio ambiente cultural no âmbito das cidades é tentar compreender como essas duas dimensões se articulam de modo sistê- mico em prol da dignidade da pessoa humana. Como corolário direto da compreensão de que o meio ambiente possui uma dimensão cultural, temos que os bens culturais são bens ambientais, portanto, submetidos à sua proteção. O certo é que se verifica que, por força da dicção constitucional, estabeleceu-se um direito não só ao patrimônio cultural (visto de manei- ra ampla), mas também garantias a exercício de direitos culturais, con- substanciadas em deveres do Estado e de todos, sem o que não será possível, na cidade, ao indivíduo ser cidadão, já que, como verificamos alhures, o conceito de cidadania não inclui meramente o direito de ele- ger seus representantes, estando associado ao desenvolvimento, que deve ser pensado de forma ampla, ou seja, do ponto de vista humano, social, econômico e cultural. 4.2. SAÚDE E MEIO AMBIENTE O tema da saúde está diretamente relacionado ao meio am- biente sadio, na medida em que a poluição consiste-se em “degra- dação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente” 20 prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar 20 Art. 3º, III, da Lei nº 6.938/81.
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