Relatório NUPEAMIA
25 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A tutela do meio ambiente laboral vem tratada de forma explícita pelo art. 200, inciso VIII, em que se verifica que consiste em atribuição do Sistema Único de Saúde “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” 18 Na mesma senda, o art. 7º da Constituição dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais” a “redução dos ris- cos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” 19 A CLT, por sua vez, no Título II, Capítulo V, dispõe sobre segu- rança e medicina no trabalho (arts. 154 a 201), sendo que o seu art. 200 estabelece a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para editar normas complementares sobre a matéria. Por sua vez, a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho pre- vê que cabe aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aplicar seus co- nhecimentos ao meio ambiente do trabalho estabelecendo a obrigato- riedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empre- gadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Diversas outras normas regulamentadoras editadas pelo Minis- tério do Trabalho regulam a tutela do meio ambiente laboral, tais como a relativa a atividades e operações insalubres (NR-15), a atividades e operações insalubres (NR-16), ergonomia (NR-17), algumas específi- cas sobre salubridade em determinados segmentos, como construção civil (NR-18), combustíveis (NR-20) e mineração (NR-22). Veja-se, portanto, o amplo espectro normativo que envolve a ma- téria ambiental e a saúde ambiental, com regras de diversos níveis e como o ambiente multifacetado dá ensejo a conflitos normativos que serão solucionados pelo Poder Judiciário. 18 Inciso VIII, art. 200, da CF. 19 Inciso XXIII, do art. 7º, da CF.
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