Relatório NUPEAMIA

24 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. como também aos bens do particular, que devem cumprir a sua fun- ção social, de modo que o direito do proprietário urbano não se dá mais de forma absoluta, já que, conforme a Constituição e o próprio Código Civil, “o direito de propriedade deve ser exercido em con- sonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” 14 Conforme ensina Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, “a cida- de, holisticamente considerada, apresenta as mesmas características do bem difuso: consiste em um bem jurídico unitário, imaterial, indivisí- vel e adéspota, ou seja, não é suscetível de apropriação exclusiva. Sob esta perspectiva a cidade não se confunde com os elementos corpó- reos e incorpóreos que a integram (as pessoas, os recursos naturais, culturais/artificiais nela existentes).” 15 4.1.3 Meio ambiente do trabalho Conforme relatado pelo voto do ministro Celso de Mello, tam- bém o meio ambiente do trabalho se consiste em dimensão do meio ambiente e concerne à qualidade de vida no âmbito de prestação labo- ral, seja ela forma ou informal. Importante destacar que a Constituição preconiza a valorização social do trabalho como item essencial à sadia qualidade de vida, ele- gendo como fundamento do Estado Democrático de Direito 16, de modo que acompanha tal proteção a salubridade do meio laboral, para evitar a presença de agentes que comprometam a incolumidade físico-psí- quica dos trabalhadores. 17 14 Art. 1228, § 1º, Código Civil Brasileiro 15 YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. “Sustentabilidade urbano-ambiental: os conflitos sociais, as ques- tões urbanístico-ambientais e os desafios à qualidade de vida”. In MARQUES, Jose Roberto (Org . ). Sustentabili- dade e Temas fundamentais de Direito Ambiental. Campinas: Millenium, 2009, p. 74.75 16 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”        17 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 69.

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