Relatório NUPEAMIA
23 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora.” 12 Essa concepção encontra-se claramente verificada a partir da leitura da Lei nº 6.938/81, ao identificar como recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estu- ários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” 13 Portanto, o desfrute de um meio ambiente ecologicamente equi- librado pressupõe a higidez desses bens que, em que pesem poderem ser usados, devem sê-lo de modo que não seja comprometida a sua qualidade, que deve ser assegurada não apenas para as presentes e futuras gerações, já que finitos. 4.1.2 Meio ambiente artificial O meio ambiente artificial, como didaticamente explanado pelo ministro Celso de Mello ao colocar a expressão “espaço urbano” quan- do cita sua existência, compreende aquilo que se convencionou chamar de “cidades”, onde vivem cerca de 95% dos brasileiros e brasileiras. Seu regramento encontra amparo constitucional nas regras do art. 225, mas principalmente nas do art. 182 e seguintes da CF, que tra- tam da ordem urbana, restando, outrossim, disciplinada pelo Estatuto da Cidade, que os regulamenta, e que consiste naquilo que usualmente se denominou como “Lei do Meio Ambiente Artificial”. Brasileiros e brasileiras não são mais meros “administrados” pela vontade dos governantes, mas habitantes de cidades, sujeitos de direi- to sobre esse espaço coletivo que lhes pertence e que se trata de bem ambiental. Governantes devem administrar consoante preceitos legais que observem a ordem jurídico-constitucional, em especial na partici- pação daqueles que são titulares do direito. Esse direito ao meio ambiente artificial se dá não apenas em re- lação aos bens de titularidade do Poder Público (espaços públicos), 12 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro , 16ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p 65. 13 Inciso V, do Art. 3º da Lei nº 6.938/81
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