Relatório NUPEAMIA

22 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. No que se refere ao tema em análise, o acórdão em questão as- sentou que “os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, se- gurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.” Nesse passo, restou definida “a questão do desenvolvimento na- cional (CF, ART. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, ART. 225): o princípio do desenvolvimento sus- tentável como fatos de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia.”11 Com efeito, desse julgado extrai-se claramente a premissa de que o desenvolvimento sustentável deverá satisfazer o justo equilíbrio entre as exigências da economia e da preservação ambiental, em todas as suas dimensões, e supõe-se como premissa considerar os aspectos citados e que envolvem meio ambiente natural, cultural, artificial (espa- ço urbano) e laboral. Portanto, compatibilizar crescimento econômico com proteção ambiental, e mais ainda, empreender tendo por princípio a proteção do meio ambiente significa considerar todas as dimensões do macrobem ambiental conforme acima explicitadas. Explicitado esse conceito inicial, passemos aqui a tratar de cada uma das suas dimensões, já que para pensar o federalismo cooperativo e a atuação do Judiciário no mesmo, há que se ter clareza da extensão e dos limites do objeto tratado. 4.1.1 Meio ambiente natural O meio ambiente natural, protegido pelo art. 225 da Cons- tituição Federal e na lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo, “é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas Federal. Tribunal Pleno. Julgamento: 01.09.2005 11 Idem.

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