Relatório NUPEAMIA
21 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. de de vida humana. Trata-se da proteção da natureza levando em conta a necessidade do sistema ecológico, mesmo sendo este pouco conhecido pela ciência e pela cognição humana. 9 Mas não apenas isso. Essa concepção alargada é que propicia a compreensão do meio ambiente com variadas dimensões, de modo que o meio ambiente, no Direito brasileiro, não se limita àquilo que se convencionou denominar de “meio ambiente natural”, assim concebido como fauna, flora e o que a Lei nº 6938/81 elencou como recursos ambientais. O meio ambiente (e consequentemente sua tutela) há de com- preender, portanto, a dimensão natural já referida, mas também a di- mensão cultural, artificial e do trabalho, conforme orientação pacifica- da pelo próprio STF em acórdão prolatado na Medida Cautelar 3540-1, em ação direta de inconstitucionalidade relatada pelo ministro Celso de Mello, em que, diante da verificação do conflito entre desenvolvi- mento econômico e proteção ambiental, restou definida a relação do meio ambiente com a atividade econômica, assim como delimitado o campo de abrangência do Direito Ambiental brasileiro. Assim dispôs a ementa do julgado, verbis: “A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TOR- NAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. A incolu- midade do meio ambiente não pode ser comprometida por in- teresses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucio- nal que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.” 10 9 LEITE, J osé R ubens M orato . “S ociedade de R isco e E stado ”. I n : CANOTILHO, J. J. G omes ; LEITE, J osé R ubens M orato ( orgs .). D ireito C onstitucional A mbiental B rasileiro . S ão P aulo : S araiva , 2007, p . 65. 10 Ação Direta de Inconstitucionalidade-medida cautelar. Relator Ministro Celso de Mello. Supremo Tribunal
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