Relatório NUPEAMIA

20 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. A percepção do bem jurídico como macrobem ambiental compreende, portanto, a ideia de um todo em constante relação e interação,que supera a funcionalidade das partes individualmente con- sideradas que o integram. Há de se ressaltar o aspecto coletivo que recai sobre tal bem. Ricardo Luís Lorenzetti destaca que a identificação do meio ambiente como macrobem enseja um novo paradigma que “leva ao surgimen- to de um ‘direito privado coletivo’”, acarretando como consequência que se deve “admitir o direito privado como proteção dos bens coleti- vos”. Ressalta o autor ainda que “o direito privado sempre se baseou em um sujeito ou em duas subjetividades com interesses comuns ou opostos. Na situação atual isso muda, porque o ‘coletivo’ causa regu- lação jurídica ou pode ser objeto delas. É preciso uma tutela jurídica diferenciada: trata-se de problemas que demandam instituições e ins- trumentos próprios” 8 . No que concerne ao meio ambiente como macrobem, com base na Constituição de 1988, saliente-se a posição de José Rubens Morato leite, quando vislumbra ter sido a mesma matizada por um “antropo- centrismo alargado”, asseverando que, verbis: O art. 225 estabelece uma visão ampla de ambiente, não res- tringindo a realidade ambiental a mero conjunto de bens mate- riais (florestas, lagos, rios) sujeitos ao regime jurídico privado, ou mesmo público stricto sensu; pelo contrário, confere-lhe caráter de unicidade e de titularidade difusa. Nessa perspectiva difusa de macrobem, o ambiente passa a possuir um valor intrínseco. Se todos são titulares e necessitam do bem ambiental para a sua dignidade, o ambiente deixa de ser visto como entidades singu- lares concretas (árvores, animais, lagos) que dependam, para a sua preservação, de sujeitos determinados, passando a ser con- cebido como um bem abstrato de valor intrínseco – pois seu va- lor não está diretamente ligado a ninguém isoladamente –, sendo necessário, contudo, para que se possa atingir a própria qualida- 8 LORENZETTI, Ricardo Luis. “6º Congresso Internacional de Direito Ambiental – 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Teoria geral do dano ambiental moral”. In Revista de Direito Ambiental . N. 28: 139 – 149. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 139 e 140

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz