Relatório NUPEAMIA

189 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 6672* Ementa A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Data 15.09.2021 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=757367299 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Houve divergência? Por unanimidade.

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