Relatório NUPEAMIA
187 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADPF 567* Ementa O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. A jurisprudência do STF já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. Data 01.03.2021 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina- dor.jsp?docTP=TP&docID=755453524 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Houve divergência? Por maioria, julgou-se improcedente o pedido formulado na arguição, vencido o Ministro Edson Fachin, por não conhecimento da ADPF.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz