Relatório NUPEAMIA
183 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 4973 Ementa Norma inscrita na Constituição do Estado de Sergipe que impõe restrição à implantação, no espaço territorial daquela unidade da federação, de instalações industriais destinadas à produção de energia nuclear e que estabelecem vedação ao transporte, ao depósito ou à disposição final de rejeitos radioativos. Competência privativa da União Federal para legislar sobre atividades nucleares. Data 05.10.2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina- dor.jsp?docTP=TP&docID=754130360 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Competência privativa da União Federal para legislar sobre atividades nucleares. Houve divergência? Por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do §8º do art. 232 da Constituição do Sergipe, vencidos o Min. Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber: “A norma impugnada é programática e direcionada a campo sensível. Tanto que a Carta da República previu atuação comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tutela do meio ambiente – artigo 23, incisos V e VI.
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