Relatório NUPEAMIA
182 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 4069 Ementa Lei nº 5.067 do Estado do Rio de Janeiro, de 09 de julho de 2007 que dispõe sobre o zoneamento ecológico-econômico daquele Estado e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Data 08.09.2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina- dor.jsp?docTP=TP&docID=753910254 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Houve divergência? Por unanimidade, foi declarada a inconstitucionalidade do §§3º e 4º do art. 10 da Lei 5.067/07 do Estado do Rio de Janeiro.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz