Relatório NUPEAMIA

179 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da mesma lei, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e art. 14, ambos da Lei 5.197/1967. Houve divergência? Por maioria, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da lei 16.784/18, art. 3º, vencidos os votos do Ministro Marco Aurélio e Celso de Mello, sob o argumento de que “Atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a caça, sob o ângulo do interesse regional, buscando ampliar mecanismo de proteção do meio ambiente.”

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