Relatório NUPEAMIA
16 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. cionalidade da Lei nº 5.968/2015, que dispõe sobre a higienização, a comercialização e o acondicionamento de cana de açúcar em recipien- tes biodegradáveis. Conforme destacado no próprio julgado, o julgamento da ADI nº 4.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal promoveu uma “virada juris- prudencial para, restaurando o diálogo, recuperar a dignidade fede- rativa”, representando verdadeiro overruling . Desse modo, mostrou-se imperativa uma revisitação ao tema, acerca da trajetória do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Tome-se como exemplo o julgado sobre a lei municipal que dis- punha sobre a higienização, a comercialização e o acondicionamento de cana de açúcar em recipientes biodegradáveis, que buscava tutelar a saúde e o meio ambiente5. Sendo assim, conforme devidamente ex- posto nas razões de decidir, “se o Município responde por tais deve- res (velar pela saúde e pelo meio ambiente), deve dispor dos meios necessários a concretizá-lo, na amplitude consagrada pela teoria dos poderes implícitos”. Cumpre salientar que a referida ADI nº 4.060/SC, julgada em 25.02.2015, não versava especificamente sobre meio ambiente, porém em muito contribuiu para uma mudança de posição sobre todos os casos envolvendo as competências legislativas dos entes federativos. Nesse sentido, importante destacar as seguintes palavras do ministro relator Luiz Fux: Acredito seja momento de a Corte rever sua postura prima facie em casos de litígios constitucionais em matéria de competên- cia legislativa, passando a prestigiar as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição. Essa diretriz parece ser a que melhor se acomoda à noção de federalismo como sistema que visa a promover o plu- ralismo nas formas de organização política. 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.060. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015. Tribunal Pleno.
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