Relatório NUPEAMIA
174 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Formalmente inconstitucional subversão da lógica sistêmica das normas gerais nacionais pela Assembleia Legislativa do Amapá ao instituir a Licença Ambiental Única para atividades e empreendimentos do agronegócio (“agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais”), dispensando os que a requeressem da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Não é lícito ao legislador estadual, nem, no caso, ao legislador amapaense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, instituindo licença ambiental única que, de forma inequívoca, tornará mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente. Houve divergência? Por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e materialmente inconstitucional o inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar nº 5/1994 do Amapá, alterada pela Lei Complementar estadual nº 70/2012, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
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