Relatório NUPEAMIA
173 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 5475 Ementa Impugnam-se os inc. IV e o § 7º do art. 12 da Lei Complementar n. 5/1994 do Amapá, alterada pela Lei Complementar estadual n. 70/2012, pelos quais, respectivamente, teria sido criada a figura da Licença Ambiental Única – LA ou LAU e teriam sido dispensados os que a requeressem da obtenção de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença de Operação – LO e de Autorização Ambiental – AA. Na espécie em exame, tem-se formalmente inconstitucional subversão da lógica sistêmica das normas gerais nacionais pela Assembleia Legislativa do Amapá ao instituir a Licença Ambiental Única para atividades e empreendimentos do agronegócio (“agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais”), dispensando os que a requeressem da obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Não é lícito ao legislador estadual, nem, no caso, ao legislador amapaense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, instituindo licença ambiental única que, de forma inequívoca, tornará mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente. Data 20.04.2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/pagina- dor.jsp?docTP=TP&docID=752833801 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim
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