Relatório NUPEAMIA
15 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. consumo e proteção ao meio ambiente, com simetria ao artigo 30 da Constituição Federal”. Com efeito, entendeu-se que o município invadiu o que se deno- minou de “competência concorrente e exclusiva da União e do estado” para legislar sobre tais matérias, acolhendo a representação e decla- rando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.043, que dispunha sobre a obrigação dos fabricantes e fornecedores de computadores em receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor. Já na Representação de Inconstitucionalidade nº 0001678- 61.2005.8.19.0037, julgada em 08.04.20132 – em que pese ter o Órgão Especial reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 3.121 deNova Friburgo, que estabelecia normas para instalação de torres de trans- missão de antenas celulares, visando à proteção ao meio ambiente –, foi vislumbrada, na realidade, uma competência suplementar, ou seja, a norma de âmbito municipal não poderia entrar em confronto com a regra geral de âmbito federal. Na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063154- 65.2015.8.19.0000, julgada em 24.10.20163, a Lei Municipal nº 2.996 do Rio de Janeiro, que determinava a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis o plantio de muda de árvore a cada automó- vel zero quilômetro vendido na municipalidade, foi declarada incons- titucional, pois “a competência da União e dos Estados para legislar sobre normas de proteção ao meio ambiente é concorrente (artigos 24, inciso VI, da Constituição Federal, e 74, inciso VI, da Carta Estadu- al), não estando, contudo, os municípios incluídos neste rol”. Representando uma importante mudança de orientação, pode- mos mencionar a Representação de Inconstitucionalidade nº 0066372- 67.2016.8.19.0000, julgada em 12.03.20184, que reconheceu a constitu- 2 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Arguição de Inconstitucionalidade 0001678- 61.2005.8.19.0037. Relator: Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 08/04/2013. Órgão Especial. 3 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0063154- 65.2015.8.19.0000. Relator: Des. José Carlos Maldonado de Carvalho, julgado em 24/10/2016. Órgão Especial. 4 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0066372- 67.2016.8.19.0000. Relator: Des. Custódio de Barros, julgado em 12/03/2018. Órgão Espacial.
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