Relatório NUPEAMIA
14 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. de de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Desse modo, consistindo em um dever de o poder público propiciar a efetiva defesa e preservação do meio ambiente, mostra-se essencial a definição das competências para tanto, com a colaboração de todos os entes federativos, de modo a garantir esse objetivo comum. Nessa linha, demonstrou-se de extrema importância traçar um panorama da atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade das normas que vinham sendo editadas pela União, pelos estados e pelos municípios, no que tange à tutela do meio ambiente, para averiguar o desenvolvimento jurisprudencial. Ou seja, o atual status da tutela da saúde ambiental, por meio da definição da competência legislativa no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para tanto, perpassa a análise do desenvolvimento da jurispru- dência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. Como será detalhado adiante, todo o estudo do histórico de de- cisões caminhou com o propósito de visualizar com clareza a atuação do Poder Judiciário para o atual estágio do pacto federativo, de modo a aferir em que medida sua atuação estava consentânea com o coope- rativismo federalista e em que medida a forma como vem decidindo aproveita a concretude de direitos fundamentais. No âmbito regional, podemos citar, a título ilustrativo (pois a aná- lise dos julgados será melhor realizada no momento próprio), alguns julgados relevantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a competência para editar normas sobre o meio ambiente, que evidenciam o caminho percorrido. Na Representação de Inconstitucionalidade nº 0062570- 08.2009.8.19.0000, julgada em 18.10.2010 1, o Órgão Especial foi claro ao afirmar que “a Constituição do Estado do Rio de Janeiro reservou aos seus municípios as matérias elencadas no seu artigo 358, que não contempla, nem poderia contemplar, as relativas à produção e 1 Rio de Janeiro. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ação Direta de Inconstitucionalidade 0062570- 08.2009.8.19.0000. Relator: Des. Jose Geraldo Antônio, julgado em 18/10/2010. Órgão Especial.
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