Relatório NUPEAMIA

157 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADPF 109 Ementa ADPF em face de Lei do município de São Paulo (Lei 13.113). Declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95 (Amianto) Data 30/11/2017 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=749050355 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no exercício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie. Houve divergência? Por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, que entende não ser possível o Estado ou Município enfrentar a norma federal e proibir a circulação do amianto.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz