Relatório NUPEAMIA

153 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número RE 194704/MG* Ementa Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação, em sede de mandado de segurança interposto contra decisão que denegara a ordem requerida por permissionárias do serviço público de transporte coletivo do Município de Belo Horizonte. A pretensão recursal refere-se à declaração de nulidade das multas impostas em virtude de poluição ambiental decorrente da emissão de fumaça acima dos padrões aceitos. Data 29/06/2017 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=14071244 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Foi reconhecida a competência municipal para legislar nesse caso, porém tal competência só é reconhecida mediante norma geral sobre a matéria. Houve divergência? Sim. Por maioria, o tribunal negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes. Min. Cezar Peluso concorda que o município possui competência para legislar sobre interesse local, mas diz não ser possível “desatar competência legiferante para reger o assunto mediante tipificação de ilícito administrativo e imposição de multa” Min. Eros Grau e Gilmar Mendes acompanharam o Min. Cezar Paluso.

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