Relatório NUPEAMIA

151 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número RE 607940 / DF Ementa Lei Distrital que regula elementos mínimos para os chamados “loteamentos fechados” ou “condomínios horizontais”. Data 29/10/2015 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=10351534 Reconhece a compe- tência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Todos os Municípios têm competência par a editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (...) Nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação do plano diretor. Houve divergência? Sim. Foi negado provimento ao recurso por maioria, vencido o voto do Ministro Marco Aurélio, que não admitiu o recurso por não entender ser caso de RE, e do Min. Edson Fachin, que deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade da lei distrital sob o seguinte argumento: “tratou projetos urbanísticos em diretrizes especiais para unidades autônomas, de um lado, isso impacta sobre toda a população, inclusive, não apenas os residentes, como o Ministro Dias Toffoli acaba mesmo de dizer, até mesmo do ponto de vista do trânsito, dos munícipes, que, de algum modo, perdem o seu direito de fruir dos equipamentos urbanos das cidades, sendo compelidos a transformar muitas vezes o espaço urbano numa dimensão que gera uma exclusão dos próprios munícipes em relação ao acesso aos equipamentos urbanos.”

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