Relatório NUPEAMIA
149 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número RE 586224 / SP* Ementa Na origem, uma RI foi proposta pelo Sindicato da Indústria do Álcool e pelo Sindicado da Industria de Açúcar, junto ao TJ/SP, impugnando lei municipal que proibiu totalmente a queima da palha de cana- de-açúcar. O TJ/SP reconheceu a competência do município e julgou improcedente o pedido. O Estado de São Paulo ajuizou o RE sob a alegação de que a decisão recorrida afronta o art. 24, VI, CF que outorga competência à União, Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente, e não aos Municípios. Menciona ainda o art. 30, I e II, da CRFB, que atribui ao Município competência meramente suplementar da legislação federal e estadual, desde que não contrarie a legislação estadual. Data 05/03/2015 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=8399039 Reconhece a compe- tência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Sim. Segundo o relator, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. Houve divergência? Sim. O Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário, por maioria, para declarar inconstitucional a lei municipal, com o voto vencido da Min. Rosa Weber que asseverou: “o Município é onde vive o cidadão. Tirando o Distrito Federal, nós não vivemos no Estado, na União, Estado e União são abstrações, na verdade, nós vivemos no Município, no respectivo território. Então me parece que reconhecermos uma inconstitucionalidade formal quando o Município, forte neste preceito constitucional, sai na defesa da saúde dos seus munícipes, do pessoal que ali reside, é muito delicado.
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