Relatório NUPEAMIA

13 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. larem em favor de seus interesses locais e regionais, com a edição ou não de normas gerais (azul); 2. Decisões que não reconheceram a competência, com base em fundamentos distintos da impossibilidade de os estados e municípios legislarem concorrentemente (como, por exem- plo, casos específicos em que, de fato, há competência pri- vativa da União, como águas, energia e telecomunicações); 3. Decisões que não reconheceram a competência dos estados e dos municípios, por entenderem que não há competência concorrente. Foi possível identificar um grande número de decisões em que a discussão se deu em torno da competência privativa da União para legislar sobre assuntos específicos, como águas, energia e telecomuni- cações, o que não será objeto da presente pesquisa, apesar de haver a quantificação desses julgados nas planilhas, considerados pertinentes para a delimitação do objeto. 3. OBJETIVO DA PESQUISA 3.1. OBJETIVOS PRINCIPAIS Constitui-se como objetivo da pesquisa potencializar o conheci- mento sobre a realidade em torno da concretude do direito à saúde e a um meio ambiente equilibrado. A CRFB/88 não consiste em mera norma retórica, possuindo con- teúdo normativo, com comandos de concretização dos direitos e garan- tias tutelados em seu bojo, de aplicabilidade imediata no que se refere aos direitos fundamentais. Nesse sentido, dispõe o seu art. 5º, §1º que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm apli- cação imediata, ou seja, não precisam de outra norma para poder ser então efetivadas. Se violadas, podem ser imediatamente objeto de con- trole pelo Poder Judiciário. Especificamente quanto ao meio ambiente, prevê o art. 225 da CRFB/88 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualida-

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