Relatório NUPEAMIA

146 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número RE 474.922 A GR-SEGUNDO / SC Ementa Lei Municipal de Florianópolis que estipulou planejamento costeiro menos restritivo do que Lei Estadual. Negado provimento ao agravo regimental. Data 27/11/2012 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=3337126 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). O STF confirmou o acórdão do TJ/SC no sentindo de manter a inconstitucionalidade de lei municipal. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano não afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urba- nístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico. Houve divergência? Não. Por unanimidade o STF manteve a inconstitucionalidade da Lei Municipal que esti- pulou planejamento costeiro menos restritivo do que Lei Estadual.

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