Relatório NUPEAMIA

144 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Competência Legislativa dos Entes Federados e Meio Ambiente – Supremo Tribunal Federal Para a elaboração da presente planilha e respectivo gráfico, bus- cou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) julgamentos que tratam sobre a competência dos entes federativos para legislar sobre Meio Ambiente. Os termos utilizados para a busca foram competência concorrente e meio ambiente. *Em casos nos quais se discute a competência do Município para legislar sobre interesse local e ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, em especial o debate da Lei Munici- pal 14. 233/2006, a Corte já se manifestou nos seguintes julgamentos: SL 161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, DJ 07.5.2007; AI 788.488/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.11.2013, com trânsito em julgado e AI 732.901/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.8.2013, com trânsito em julgado. Todas as decisões de- cidem no sentido de restar claro que a legislação impugnada tem por objetivo melhor administrar a chamada poluição visual, então excessiva nos referidos municípios. A alegação das recorrentes, segundo a qual o município estaria a usurpar competência da União para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda, não merece pros- perar, visto que as leis em exame, a toda evidência, cuidam de matéria ligada ao meio ambiente e ao urbanismo, sobre as quais o município está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. Planilha

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