Relatório NUPEAMIA
138 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número Rcl 48448 Ementa Ato atribuído ao Comandante da Escola de Aprendizes- Marinheiros de Santa Catarina – EAMSC, que, ao manter as aulas presenciais no estabelecimento de ensino, teria acabado por infringir normas vigentes de observância obrigatória pelas instituições públicas e privadas, não enquadradas como serviço essencial no contexto de contenção da COVID-19, estabelecidas no Município de Florianópolis. O órgão reclamado aponta que o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressamente determina que o ensino militar é regulado por lei específica, o que no caso da Marinha se dá pela Lei Federal nº 11.279/06, que em seu art. 3º dispõe ser o Sistema de Ensino Naval - SEN destinado à capacitação do pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização. Ademais, o Decreto nº 10.282/20, que regulamentou a Lei nº 13.979/20 (lei federal que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), previu em seu art. 3º, §1º, IV, ser atividade essencial as atividades de defesa nacional e de defesa civil. Por fim, o juízo a quo declarou que não foi comprovada a negligência da autoridade coatora, tendo em vista que foram adotadas medidas sanitárias pertinentes à segurança dos professores e dos alunos na instituição de ensino militar pela qual é responsável. Data 23/08/2021 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15347445895&ext=.pdf Reconhece a compe- tência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Entendeu-se que o órgão reclamado aponta que o art. 83 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional expressamente determina que o ensino militar é regulado por lei específica, o que no caso da Marinha se dá pela Lei Federal nº 11.279/06, que em seu art. 3º dispõe ser o Sistema de Ensino Naval - SEN destinado à capacitação do pessoal militar e civil para o desempe- nho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização. Ademais, o Decreto nº 10.282/20, que regulamentou a Lei nº 13.979/20 (lei federal que dis- põe sobre as medidas para enfrentamento da emergên- cia de saúde pública de importância internacional decor- rente do coronavírus responsável pelo surto de 2019), previu em seu art. 3º, §1º, IV, ser atividade essencial as atividades de defesa nacional e de defesa civil.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz