Relatório NUPEAMIA

12 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. dos municípios em legislar sobre interesse local, no art. 30 do mesmo diploma constitucional. No âmbito do Estado, considerando que diversas são as leis es- taduais e municipais editadas a todo momento a fim de atender aos interesses regionais e locais, na mesma medida, essas mesmas nor- mas são sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, muitas vezes em sede de controle de constitucionalidade estadual, em que se discute a sua constitucionalidade, em razão do respeito ou não à Constituição Esta- dual e, consequentemente, à Federal, no que se refere a repartição de competência entre os entes. Com o mesmo objetivo, percebeu-se uma necessidade de um estudo dos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em sede de controle de constitucionalidade difuso e dos recursos extraor- dinários, justamente por se tornarem parâmetros de aplicação em todo o território nacional, pelas suas forças vinculantes. Buscou-se, portanto, um conjunto amostral amplo o suficiente para extrair um diagnóstico sobre a jurisprudência dos tribunais esco- lhidos. Em outras palavras, buscou-se um número de precedentes sufi- ciente que permitisse apontar para um direcionamento apto a fornecer parâmetros para a análise citada. Ao mapear e difundir tais julgados, foram identificadas diferentes abordagens no escopo de decisões ju- diciais dos respectivos tribunais, com reflexões pertinentes em relação ao federalismo cooperativo. Foram elaboradas planilhas com os resultados obtidos em cada tribunal, divididas da seguinte forma: (i) Competência Legislativa dos Entes Federados e Covid-19 –TJRJ (Anexo I); (ii) Competência Legisla- tiva dos Entes Federados e Meio Ambiente –TJRJ –Apelações (Anexo II); (iii) Competência Legislativa dos Entes Federados e Meio Ambiente – TJRJ – Órgão Especial (Anexo III); (iv) Competência Legislativa dos Entes Federados e Covid-19 – STF (Anexo IV); (v) Competência Legis- lativa dos Entes Federados e Meio Ambiente – STF (Anexo V). Os resultados obtidos foram divididos da seguinte forma: 1. Decisões que reconheceram a competência concorrente dos estados-membros, Distrito Federal e municípios para legis-

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