Relatório NUPEAMIA

135 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADI 6855 MC Ementa Decreto nº 30.596/2021, da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte; Decreto nº 50.752/2021, do Governador do Estado de Pernambuco; Decreto nº 7.719/2021, do Governador do Estado do Paraná. O que se constata dos decretos impugnados é que eles, em coerência com a jurisprudência do STF, determinaram medidas restritivas voltadas à contenção do contágio de COVID-19: (i) no âmbito de suas respectivas localidades e competências e (ii) respaldados por orientação e dados de seus órgãos técnicos, em momento de agudo agravamento da pandemia, como informado por todos os referidos entes. Têm, portanto, respaldo científico e destinam- se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde. Não há, assim, indício de irrazoabilidade ou desproporcionalidade. Nessas condições, absolutamente legítimas as medidas adotadas. Data 23/06/2021 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15346820025&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).

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