Relatório NUPEAMIA

133 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ARE 1319460 Ementa Decreto Municipal nº 11.523/2020 do Município de São Caetano do Sul, que limitou o horário de funcionamento de postos de gasolina e lojas de conveniência, em dissonância com o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e o Decreto Federal nº 10.282/2020. Decisão recorrida que entendeu que, ainda que concorrente e suplementar, a competência do Município não permite a contrariedade aos ditames do decreto estadual. O STF entendeu que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do STF. Isso porque, a Corte a quo, a rigor, não negou a competência municipal para dispor sobre medidas em razão da saúde, mas sim realizou controle material do decreto municipal à luz das premissas fáticas de origem. Compreensão diversa exigiria a reelaboração fática, procedimento inviável em sede de extraordinária. Data 10/05/2021 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15346413349&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. No caso entendeu-se que, a Corte a quo, a rigor, não negou a competência municipal para dispor sobre medidas em razão da saúde, mas sim realizou controle material do decreto municipal à luz das premissas fáticas de origem. Compreensão diversa exigiria a reelaboração fática, procedimento inviável em sede de extra- ordinária.

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