Relatório NUPEAMIA

130 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número SL 1435 Ementa Suspensão de liminar ajuizada pelo Município de Tupã/SP contra liminar proferida por desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de ADI, que determinou a suspensão provisória da eficácia da Lei nº 4.989/2021 e do Decreto nº 8.979/2021 do Município de Tupã, apenas nos pontos em que contraria o Plano São Paulo de combate à pandemia da Covid-19, sendo a legislação municipal mais branda. Verificou-se, nos limites cognitivos próprios do incidente, a predominância na espécie de interesse supramunicipal, sobretudo em se considerando que o planejamento necessário à distribuição de leitos de UTI fica predominantemente a cargo dos Estados. À luz desta premissa e ante à verificação de que os atos normativos conflitantes com a legislação municipal impugnada na origem foram expedidos no exercício de competência legítima do Estado-membro, conforme já reconhecido pelo Plenário desta Corte, resta afastada a plausibilidade da argumentação do Município requerente no sentido de que a decisão cuja suspensão se requer teria incorrido em flagrante inconstitucionalidade. Data 24/03/2021 Link http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca. asp?id=15346012054&ext=.pdf Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. A justificativa foi a liberdade de consciência e de crença, a garantia de proteção aos locais e suas liturgias.

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