Relatório NUPEAMIA

11 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. principalmente após o advento da pandemia com a contaminação da covid-19 em todo território o mundial. Será apresentada a descrição e a interpretação dos resultados obtidos a partir da pesquisa jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal, de forma a produzir avanços científicos e sociais, sobretudo no âmbito do Poder Judiciário, na formação profissional e no trabalho interdisciplinar na perspectiva da saúde e do meio ambiente. O projeto de pesquisa nasceu com o objetivo de aprofundar a sistemática da atuação do Poder Judiciário no que tange à proteção da saúde e do meio ambiente, e em que medida se concretiza o chama- do “federalismo cooperativo”, trazido pela Carta da República de 1988, materializado pelas normas constitucionais que inauguram as compe- tências dos entes federativos. Para alcançar os objetivos acima delineados, a abordagem qua- litativa, de cunho exploratório sobre o tema, se impôs como método mais eficaz, sendo a pesquisa dividida em dois grandes eixos: iniciou- -se com a análise pormenorizada dos julgados em sede de apelação e representação de inconstitucionalidade – este no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – e, logo após, avançan- do para os julgados em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e re- curso extraordinário (RE) no Supremo Tribunal federal. Na primeira parte, no âmbito do Tribunal do Estado, foi feita uma delimitação dos julgados em sede de representação de incons- titucionalidade e de apelação, no período de 2010 a 2021, com o ob- jetivo de realizar um levantamento das decisões judiciais que tinham como principal objetivo o enfrentamento da competência concorrente para legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI e VII, CF/88), e perquirir em que medida, na ausência de edição de normas gerais da União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios podem atuar, sem ferir a repartição constitucional de competências, utilizando-se da competência comum atribuída a todos os entes da Federação, prevista no art. 23 da Constituição Federal, bem como a competência supletiva

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