Relatório NUPEAMIA
124 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número ADPF 672 MC-REF /DF* Ementa ADPF proposta pelo Conselho Federal da OAB em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. Restou reconhecido e assegurado o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. Data 13/10/2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=754239592 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Sim Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa).
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