Relatório NUPEAMIA

123 Relat. Pesq. NUPEAMIA, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Número STP 299 AGR/BA Ementa Estado da Bahia. Decreto que interferia na circulação de ônibus interestaduais. Muito embora não se discuta a competência concorrente do agravante para a tomada de medidas ao combate da pandemia, no âmbito de seu território, o certo é que tais medidas, notadamente porque destinadas a serem aplicadas em âmbito interestadual, não podem ser tomadas isoladamente, senão em estrita colaboração com os demais entes interessados e atingidos por seus efeitos. De ressaltar-se, ainda, a exigência contida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/20, no sentido de que restrições como essa imposta pelo agravante sejam embasadas em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde, inocorrente na espécie. Data 16/09/2020 Link https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=754197368 Reconhece a competência do Estado ou Município? Sim/Não Não Se a resposta anterior foi não, o motivo foi o Estado ou Município não poderem legislar concorrentemente? Sim/Não (esclarecer brevemente qual foi a justificativa). Não. Entendeu-se que é inviável, que a im- posição de restrições à circulação de ônibus interestaduais seja feita sem a prévia análise de informações estratégicas da área de saúde, conforme previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979/20.

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